21/08/2024 às 09h28min - Atualizada em 21/08/2024 às 09h28min

Por que comemoramos o Agosto Lilás?

Denize dos Santos Ortiz
https://fnas.mds.gov.br/agosto-lilas-mes-de-conscientizacao-e-combate-a-violencia-contra-a-mulher/

Por que comemoramos o Agosto Lilás?

A Lei nº11.340/2006 que é uma referência no enfrentamento à violência doméstica no Brasil foi publicada em 07 de Agosto de 2006, resultando de uma condenação internacional sofrida pelo Estado Brasileiro, em razão da ausência de legislação que punisse os crimes praticados contra as mulheres.


A lei recebeu o nome Maria da Penha, pois foi a mulher Maria da Penha Maia Fernandes, onde após ter sofrido agressões de seu ex-marido e uma tentativa de assassinato, que lhe deixou paraplégica, levou ao conhecimento das autoridades internacionais a demora na solução de seu caso e a ausência de uma lei que responsabilizasse agressores de mulheres.

Assim, o mês de Agosto foi escolhido pelo governo federal por meio da Lei nº 14.448/2022 como o principal mês de conscientização e combate à violência contra a mulher.
Para a lei é considerado como crime de violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Em relação aos tipos de violência contra a Mulher temos: violência física (empurrar, chutar, bater); violência psicológica (humilhar, ofender, isolar, ameaçar); violência moral (caluniar, injuriar, difamar); violência sexual (estuprar, sexo não consentido); violência patrimonial (não deixar trabalhar, reter o dinheiro, destruir objetos ou ocultar bens), além do feminicídio.

A denúncia de violência contra a mulher pode ser feita em delegacias e órgãos especializados, onde a vítima procura amparo e proteção. Existe também o Ligue 180 que é uma central de atendimento à mulher que funciona 24 horas por dia recebendo as denúncias, prestando esclarecimentos, sendo um serviço gratuito e confidencial.  

Importante mencionar que mesmo se a vítima não registrar ocorrência, vizinhos, amigos, parentes ou desconhecidos também podem utilizar o Ligue 180 ou ir a uma delegacia para denunciar uma agressão que tenham presenciado, sendo que atualmente, a investigação não pode mais ser interrompida, ainda que a vítima desista da ação.

Entre as provas contra o agressor que podem ser úteis para auxiliar na responsabilização, destacamos: fotos, ligações registradas, gravações, e-mails, mensagens do WhatsApp com ameaças, além de testemunhas que presenciaram o fato.

 Após a denúncia da agressão e do agressor, o caso é enviado para a Vara de Violência Doméstica e/ou Autoridade Competente. As ações penais referentes à violência doméstica são públicas incondicionadas, ou seja, são aquelas movidas pelo Ministério Público independentemente de representação da vítima, portanto independem de sua vontade.

A lei prevê medidas protetivas que devem ser solicitadas na delegacia de polícia ou ao próprio juiz, que tem o prazo de 48 horas para analisar a concessão da proteção requerida, dentre as quais o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato, a transferência da vítima e de seus dependentes a um abrigo especializado ou a inclusão em programa oficial de proteção, bem como a assistência jurídica à mulher e a previsão de possibilidade de prisão em flagrante e preventiva.

A prisão do agressor é possível somente em casos de risco real à integridade física da vítima, por ser medida de exceção extrema. Além da prisão em flagrante, existe a prisão preventiva, que deve obedecer aos requisitos do art. 312 do Código de Processo penal, ou seja, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A prisão preventiva do agressor, pode ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, pelo período máximo de 81 dias, o tempo máximo de conclusão do processo criminal.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que seja mantida, bem como decretá-la novamente se sobrevierem razões que a justifiquem.

A mulher que foi vítima de violência deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. 

Nos casos de violência doméstica (física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual) a mulher tem direito a:
– Acolhida e escuta qualificada de todos os profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sem pré-julgamentos, respeitando seu tempo de decisão sobre os próximos passos a seguir e sem culpabilização;
– Medidas protetivas de urgência que podem consistir na proibição de aproximação do agressor;
– Acesso prioritário a programas sociais, habitacionais e de emprego e renda;
– Manutenção do vínculo profissional por até seis meses de afastamento do trabalho para que possa se recompor e reorganizar-se, ou até mesmo para se proteger num primeiro momento, deixando de frequentar lugares que por óbvio o agressor sabe que a encontrará para vingar-se. Nesse sentido, o juiz poderá determinar o afastamento temporário da vítima ( Lei Maria da Penha, art. § 2ºII) e a decisão judicial será o documento hábil que a qualifica para o recebimento do benefício de auxílio-doença, sendo que, os primeiros 15 dias serão custeados pelo empregador e o período restante pelo INSS, assim como ocorre nos afastamentos por motivo de doença, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça);
– Escolta policial para retirar bens da residência, se necessário;
– Atendimento de saúde e psicossocial especializado e continuado, se necessário;
– Registro do boletim de ocorrência detalhado do relato que fizer em qualquer órgão público (inclusive para evitar a revitimização com a necessidade de contar a história repetidas vezes, ou seja, a Lei Maria da Penha garante à mulher que comparece à delegacia para denunciar a violência doméstica seja atendida de maneira contínua (art. 10-A), inclusive com direito a escolta policial para acompanhá-la até em casa na retirada de seus documentos e pertences (art. 11, inciso IV) e posteriormente até um local seguro, nos casos em que haja risco de vida (art. 11, inciso III), que pode ser a casa de um familiar, um abrigo ou uma outra casa pré-planejada. Isso porque não é seguro que a mulher que corre risco de vida registre um boletim de ocorrência e retorne para a sua residência desacompanhada, local onde ficará a sós com o agressor podendo ali sofrer represálias);
– Notificação formal da violência sofrida ao Ministério da Saúde, para fins de produção de dados estatísticos e políticas públicas;
– Atendimento judiciário na região de seu domicílio ou residência, no lugar onde ocorreu a agressão (se este for diferente) ou no domicílio do agressor;
– Assistência judiciária da Defensoria Pública, independentemente de seu nível de renda;
– Acesso a casa abrigo e outros serviços de acolhimento especializado (DEAM, Defensoria Pública, centros de referência etc.);
– Informações sobre direitos e todos os serviços disponíveis (Não raras vezes, mulheres em situação de violência familiar são dependentes economicamente dos companheiros agressores e inclusive chegam a deixar suas carreiras em prol do cuidado dos filhos e do lar. Assim, a mulher que não possui renda própria pode formular pedido de pensão provisória a ser descontada da folha de pagamento do agressor e transferida diretamente à essa mulher. Essa pensão nada tem a ver com a pensão alimentícia dos filhos menores que poderá ser buscada sem nenhum impedimento, trata-se de prestação para provisão imediata da vítima;
Por outro lado, tanto no caso de estupro conjugal como por desconhecido, a mulher tem direito a:
– Atendimento psicossocial especializado (Lei nº 12.845/2013);
– Diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
– Registro da ocorrência facilitado e encaminhamento ao exame de corpo de delito;
– Profilaxia de gravidez e contra DSTs;
– Coleta de material para realização do exame de HIV;
– Preservação do material que possa servir de prova judicial contra o agressor (sob responsabilidade do médico e da unidade de saúde ou IML). 

Em relação ao agressor pode ocorrer:
– Afastamento da residência (Ainda que o imóvel esteja em nome do agressor, é possível que a vítima permaneça morando na casa com os filhos e que a ordem judicial seja para que o agressor saia do lar ( Lei Maria da Penha, art. 22II), sem que ela tenha que pagar pelo uso exclusivo do imóvel;
– Proibição de contato com a mulher, seus familiares e testemunhas no processo judicial por qualquer meio de comunicação;
– Proibição de frequentar lugares onde pode expor a mulher a ameaça ou constrangimento;
– Restrição ou suspensão das visitas aos filhos menores;
– Pagamento de pensão provisória (antes mesmo do julgamento da ação);
– Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
– Restrição temporária de visitas aos filhos.

Ainda, é responsabilidade do juiz determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal, de acordo com a necessidade.

Portanto, o combate à violência contra a Mulher é uma obrigação de todos, sendo fundamental, além da conscientização, garantir que mulheres em situação de vulnerabilidade e violência recebem o apoio necessário para que possamos romper com o ciclo da violência.

 
Fonte:Denize dos Santos Ortiz
 

 


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